A ata notarial é o instrumento dotado de fé pública, através do qual o notário capta, por seus sentidos e de forma objetiva (sem qualquer juízo de valor), uma determinada situação, um determinado acontecimento, e o traslada, sem alteração, para seus livros de notas.
É feito somente a requerimento de pessoa interessada, e hoje é muito utilizada como meio probatório, principalmente junto ao Poder Judiciário, podendo solucionar vários problemas.
A ata notarial é um meio muito importante para assegurar direitos futuros, já que os fatos ou acontecimentos podem perder-se no tempo, inviabilizando eventual produção de prova.
A ata notarial pode ser utilizada para diversas situações, como por exemplo: constatar o que foi tratado em uma assembleia de pessoa jurídica ou de condomínios; sorteio; abertura de cofre bancário; verificação do estado de um imóvel e entrega das chaves; conversa telefônica no viva-voz; mensagens em páginas de internet e até celular (como meio de prova de calúnia, injúria ou difamação, uso indevido de imagens, discriminação), etc.
A Tabeliã de Notas deve recusar a prática do ato, se o solicitante atuar ou pedir-lhe que aja contra a moral, a ética, os costumes e a lei.
A ata não precisa de testemunhas, e nem de advogados, mas é aconselhável a sua presença. A motivação da ata também é dispensável. A Tabeliã somente pode descrever fatos ocorridos dentro da sua circunscrição (Comarca).
Ela pode iniciar em um dado momento e terminar em outro, até mesmo em dias distintos, devendo cada parte constar em um só ata como diligência autônoma.
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